Porto Alegre, 09 a 13 de março de 2009.
Este informativo é elaborado pela Divisão de Jurisprudência a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, com a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
SEGUNDA SEÇÃOINMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. COMINAÇÃO. MULTA. PORTARIA Nº 92/99. LEI Nº 9.933/99. EINF 2006.71.00.021545-0/TRF
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão da 3ª Turma que, por maioria, deu provimento ao apelo, entendendo nula a Certidão de Dívida Ativa fundamentada em Portaria, pois esta não constitui instrumento adequado para instituir infração e estabelecer sanções. Alega o Inmetro que não houve aplicação de penalidade com base em portaria. O art. 9º da Lei nº 9.933/99 estabelece os critérios de aferição da multa, não havendo falar em falta de previsão legal da punição ao infrator. A Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos infringentes. O ato administrativo não fere o princípio constitucional da legalidade, uma vez que a lei atribui ao Inmetro posterior normatização de aspectos que necessitam de conhecimentos técnico-científicos por parte da autoridade administrativa. As portarias do Inmetro tem como finalidade a defesa do consumidor, que é o destinatário dos produtos fiscalizados por este ente administrativo. A medida tomada pela autoridade seguiu os ditames da lei. O que ocorreu foi a aplicação de medida administrativa de pena de multa, legalmente prevista, em face das irregularidades referentes às medidas quantitativas apresentadas na embalagem de produto posto à venda, com o que realmente era comercializado. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 12/03/2009.
PRIMEIRA TURMAINCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1ª SEÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. PRORROGAÇÃO E MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTIGO 195, § 6º, DA CF.AC 2008.70.00.017844-6/TRF
Apela a impetrante contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança em que pleiteava a declaração de incidência da anterioridade nonagesimal (§ 6º do art. 195 da CF/88) e a decorrente inexigibilidade da CPMF com a alíquota de 0,38% no período de 01/01/2004 a 31/03/2004 em decorrência da revogação da redução da alíquota da contribuição (de 0,38% para 0,08%) veiculada pela EC nº 42/2003. Reitera os argumentos apresentados na inicial e requer seja suscitado incidente de uniformização de jurisprudência para 1ª Seção. A Turma, acolhendo o pedido, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de suscitar incidente de uniformização de jurisprudência. A anterioridade, nonagesimal para as contribuições ou do exercício financeiro para os impostos, consiste em um limite constitucional ao poder de tributar, ou seja, tem a finalidade de limitar o poder de tributar do Estado e proteger o contribuinte evitando o aumento da carga tributária de surpresa. Assim, toda alteração legislativa que implique aumento de carga tributária (seja na alíquota ou na base de cálculo, bem como na abrangência do fato gerador) deve obedecer, em se tratando de contribuição social, o previsto no § 6º do art. 195 da CF - anterioridade nonagesimal. Durante o ano de 2003, a CPMF era recolhida à alíquota de 0,38%. Por conta de previsão veiculada na EC nº 37/2002, que incluiu o § 3º ao art. 84 do ADCT, foi prorrogada a cobrança do tributo para o exercício financeiro de 2004 com a redução da alíquota para 0,08%. Com a publicação da EC nº 42/2003 ocorreu a revogação da redução de alíquota da CPMF, antes mesmo da entrada em vigor da alíquota reduzida. O entendimento da 1ª Turma é no sentido de que não houve sequer aumento da carga tributária e a nova legislação (EC nº 42/2003) revogou/modificou mera expectativa do contribuinte, retirando do mundo jurídico dispositivo que sequer produziu efeitos concretos. A inovação legislativa não veiculou majoração da carga tributária, o que por si só afasta a incidência da garantia constitucional discutida, mas prorrogou no mundo dos fatos a forma de cobrança e o ônus tributário então vigente. Já a 2ª Turma entende que o princípio da anterioridade nonagesimal constitui garantia individual e, como tal, cláusula pétrea, impassível de supressão por força de emenda constitucional, nos termos do art. 60, § 4º, inciso IV, da CF. A EC nº 42/03 não apenas prorrogou a vigência da CPMF, mas também modificou o tributo, majorando, em 31 de dezembro de 2003, a alíquota prevista para o exercício de 2004, de 0,08% para 0,38%, em clara afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal e à exigência de previsibilidade nas exações. Indevida a cobrança da CPMF, na alíquota majorada, nos noventa dias posteriores à publicação da EC nº 42/03 (em 31-12-2003) e, portanto, no período que medeia até 30 de março de 2004. Em razão de tratar-se de relevante questão de direito e na qual manifesto o entendimento em sentido oposto das Turmas de Direito Tributário foi suscitado incidente de uniformização de jurisprudência para a 1ª Seção. Rel. Des. Federal Vilson Darós, julg. em 11/03/2009.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE LINHA TELEFÔNICA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE.APELREEX 1998.04.01.048220-1/TRF
Trata-se de apelação de sentença em embargos à execução fiscal. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial entendendo que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, não é necessário que os bens sejam de extrema necessidade para o executado, bastando apenas que sejam úteis, sem a exigência de imprescindibilidade. Assim, a perda de ramal telefônico acarretaria prejuízos para microempresa do ramo de representação comercial, pois serve como meio de comunicação para oferecer serviços e captar clientes, inclusive para o agenciamento de visitas, possibilitando a empresa prestar seus serviços de forma viável. Portanto, há que ser reconhecida a impenhorabilidade da linha telefônica em questão. Rel. Des. Federal Vilson Darós, julg. em 11/03/2009.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. MULTA DE 150%. CONFISCO.AC 2007.70.03.001317-0/TRF
Trata-se de apelação interposta pela empresa embargante relativa à sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos presentes embargos por ela opostos em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Apela a embargante, reiterando os termos da inicial: a ordem de penhora on line deve ser revista, pois causa grave lesão à sua atividade econômica, resultando em medida excessiva; houve equívocos por parte da autoridade administrativa ao afastar o valor da transação e aplicar método substitutivo de valoração aduaneira, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário; a multa administrativa de 150% é inaplicável ao caso em apreço, porquanto não comprovada a existência de fraude, sonegação ou conluio. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo. A alegação de excesso de penhora deve ser analisada nos autos da execução fiscal, após o processamento dos embargos e a avaliação do bem, conforme previsto no art. 685, I, do CPC, e precedentes desta Corte e do STJ. Não merece reforma a sentença com relação à legalidade do procedimento fiscalizatório aduaneiro. Quanto à multa de 150%, foi entendido que multas superiores a 100% do valor principal configuram ofensa aos princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proibição do excesso, devendo ser excluídas da CDA exequenda. Foi referida decisão na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.71.99.002290-6. Rel. Des. Federal Vilson Darós, julg. em 11/03/2009.
SEGUNDA TURMAAÇÃO ANULATÓRIA. ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DE CUJUS. ART. 135, III, DO CTN. NÃO-PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FALECIMENTO ANTERIOR À FALÊNCIA. AC 2007.71.19.001304-6/TRF
Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo espólio, com pedido de tutela liminar, objetivando a declaração de nulidade de débito fiscal em desfavor do de cujus, relativos a tributos impagos por empresa - massa falida -, com a consequente expedição de certidão de regularidade fiscal. Sobreveio sentença, julgando procedente o pedido, para declarar a nulidade do débito fiscal lançado contra o de cujus e determinando à ré a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, se não houver outros débitos estranhos à lide. A União restou ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Apelou a União, sustentando que a discussão da responsabilidade tributária deve ser efetuada em cada uma das execuções fiscais, por meio do ajuizamento de embargos. Alegou, também, ser aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 135, V, do CTN, face à dissolução irregular da sociedade e o inadimplemento tributário. O autor apelou, pleiteando a majoração da verba honorária fixada pelo magistrado a quo. A Turma, por unanimidade, negou provimento aos apelos. A jurisprudência da 1ª Seção desta Corte firmou-se, em consonância com entendimento do STJ, no sentido de que o redirecionamento contra o sócio somente tem lugar com início de prova de que agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto,não decorrendo da simples inadimplência no recolhimento de tributos. Não há como atribuir ao de cujus qualquer responsabilidade per eventual irregularidade na dissolução da empresa, pois ele faleceu em 23/08/1991, enquanto a falência da pessoa jurídica foi proposta em 03/06/1994. Quanto aos honorários advocatícios, em face da singeleza da causa, cumpre confirmar a verba honorária fixada pelo Juízo a quo, que fixou seu quantum em R$ 500,00. Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, julg. em 10/03/2009.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. COFINS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. SENAR.AC 2007.72.03.001598-5/TRF
Trata-se de mandado de segurança em que, produtor rural pessoa física, é postulada a suspensão da exigibilidade das contribuições à Seguridade Social e ao Senar incidentes sobre a sua receita bruta, bem como para determinar que as empresas adquirentes, consumidoras ou consignatárias da sua produção rural se abstenham do recolhimento das contribuições em tela, ou, alternativamente, seja autorizado o depósito desses valores. Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n° 8.212/91, bem como do art. 2°, caput, da Lei n° 8.540/92 e do art. 6° da Lei n° 9.528/97, os quais estabeleceram, respectivamente, a incidência da contribuição à Seguridade Social e ao Senar, ambas sobre o resultado da comercialização da produção dos empregados rurais pessoas físicas, bem como a compensação dos recolhimentos já efetuados. Da sentença que decretou a revelia do Senar e denegou a segurança, apelou o impetrante. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Conforme a relatora, para o produtor rural pessoa física empregador, a contribuição sobre a comercialização da produção rural é indevida apenas de 25 de julho de 1991 (extinção do PRORURAL) até 22 de março de 1993 (prazo nonagesimal da Lei nº 8.540/92, que recriou a contribuição), quando então era exigível a contribuição sobre a folha de salários. O fato gerador da contribuição é a comercialização da produção rural e ocorre com a venda ou a consignação da produção rural; a base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização de tal produção, elementos da hipótese de incidência previstos nas Leis nºs 8.212/91 e 8.870/94. A base de cálculo - receita bruta - é equivalente, para efeitos fiscais, a faturamento, segundo precedentes do STF, e representada pela venda ou consignação de mercadorias, no caso, produtos rurais. Ausência de bis in idem, pois o produtor rural pessoa física empregador, porque não atende aos requisitos do art. 1º da LC 70/91 (ser equiparado a pessoa jurídica pela legislação do Imposto de Renda), não é contribuinte da Cofins, inexistindo suposta indevida cumulação de contribuições. A contribuição previdenciária sobre folha de salários dos empregadores rurais substituída pela contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, e mantendo a Lei nº 10.256/01 a mesma substituição em relação à contribuição de interesse da categoria econômica, não há qualquer inconstitucionalidade na cobrança da exação em favor do Senar. Reconhecida a prescrição desde agosto de 2002 e sendo a contribuição sobre a comercialização da produção rural devida desde março de 1993, o recurso não prospera. Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, julg. em 10/03/2009.
PIS. LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETAMENTO. PERMANÊNCIA NO REGIME DA CUMULATIVIDADE. ATO INTERPRETATIVO RFB Nº 23/2008.APELREEX 2008.72.01.001937-0/TRF
A União apela contra sentença que, declarando a ilegalidade do Ato Interpretativo da RFB nº 23/2008, concedeu a segurança para autorizar a impetrante a recolher o PIS com base na Lei nº 9.718/98 e Lei Complementar nº 07/70, conforme disposição do inciso XII do art. 10 c/c o art. 15, inciso V, todos da Lei nº 10.833/03. Sustenta que o transporte coletivo de passageiros a que se refere o inciso XII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 é serviço público essencial, marcado pela continuidade, generalidade, eficiência e modicidade, caraterísticas que não estão presentes no transporte de passageiros sob o regime de fretamento, cuja prestação se reveste de caráter privado. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 23/2008 restringiu o alcance da norma que busca regulamentar, uma vez que o inciso XII do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 refere-se genericamente a serviços de transporte coletivo de passageiros, sem fazer qualquer referência ao regime sob o qual o serviço é prestado. Se o legislador não excluiu o fretamento ou o transporte para fins turísticos da abrangência do termo "transporte coletivo de passageiros", não cabe ao administrador-intérprete restringi-lo. Quanto ao argumento de que a intenção primordial do legislador ao incluir o inciso XII ao artigo 10 foi a de resguardar os trabalhadores de baixa renda, principais usuários do serviço de transporte coletivo público, verifica-se que receitas decorrentes de outras modalidades de transporte também foram contempladas, como é o caso dos serviço de transporte coletivo de passageiros efetuados por empresas de linhas aéreas domésticas e de pessoas por empresa de táxi aéreo, sem que se possa alegar nesses casos o intuito de beneficiar as classes menos favorecidas. Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, julg. em 10/03/2009.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. IPI SOBRE IMPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NÃO-CUMULATIVIDADE.AC 2008.72.05.000460-2/TRF
Apelou a impetrante contra sentença que reconheceu a decadência do direito à impetração, julgando extinto o processo nos moldes do art. 269, IV, do CPC. Sustenta o caráter preventivo do presente mandamus, haja vista que pretende a declaração do direito à compensação de tributo que entende indevidamente pago e, no mérito, com o objetivo de ver reconhecido o direito de compensar o valor recolhido a título de IPI no desembaraço aduaneiro de equipamentos provenientes do exterior objeto de arrendamento mercantil. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação somente para afastar a decadência. Mandado de segurança que objetiva o reconhecimento do direito à compensação tributária reveste-se de caráter preventivo, não incidindo o art. 18 da Lei n. 1.533/51, que prevê o prazo decadencial de 120 dias para a sua impetração. A disciplina constitucional do IPI limita-se a conferir os contornos gerais ao tributo, especialmente quanto aos princípios a serem observados pelo legislador ordinário para sua a instituição. A definição do fato gerador e da base de cálculo incumbe à legislação complementar e ordinária. Não se cogita qualquer inconstitucionalidade por se considerar a importação (desembaraço aduaneiro) como hipótese de incidência do IPI. A ausência de normatização expressa na Constituição para incidência do IPI nos produtos industrializados no exterior, tal como ocorre com o ICMS (art. 155, IX, "a"), não afasta sua exigibilidade nesses casos. O fato da impetrante não realizar nenhum ato de industrialização não obsta a cobrança do IPI. A exação busca onerar a industrialização de produto ocorrida no exterior e seu ingresso no território brasileiro. A Lei nº 6.099/74 (arts. 17 e 18) conferiu tratamento tributário específico para o IPI nas operações de importação de mercadorias adquiridas mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, julg. em 10/03/2009.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ITR. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.AC 2007.71.06.000213-9/TRF
Nos embargos à execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, para cobrança de créditos relativos ao Imposto Territorial Rural de diversos exercícios e de crédito relativo a crédito rural cedido pelo Banco do Brasil, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição da cobrança dos créditos tributários relativos ao ITR de determinado período, deixando de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, por já incidente o encargo previsto no DL nº 1.025/69. Apelou a União, defendendo a inocorrência da prescrição. Apelou o embargante, argumentando que não pode a Fazenda Nacional utilizar de prerrogativas fiscais para cobrar um contrato de natureza privada. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante e deu parcial provimento ao apelo da União. A Lei n.º 6.830/1980 expressamente prevê que a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e não-tributária, e uma vez inscrita, poderá ser objeto de execução fiscal. No caso, a União adquiriu crédito decorrente de contrato bancário, e a dívida correspondente passou a se submeter ao regime de cobrança próprio dos créditos da Fazenda Pública, com inscrição na Procuradoria da Fazenda Nacional e subsunção ao rito da Lei de Execuções Fiscais. O ITR, a partir da Lei nº 8.847/94, previa as modalidades de lançamento de ofício, lançamento com base em declaração ou por homologação. A partir da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, a apuração e o pagamento do ITR passaram a ser de responsabilidade do contribuinte. Conforme decisão da Corte Especial deste Tribunal, é inconstitucional a causa suspensiva da prescrição inserta no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 para a dívida de natureza tributária. O STF aprovou o Enunciado da súmula vinculante nº 8 nestes termos: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário". Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, julg. em 10/03/2009.
TERCEIRA TURMAMÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AVAL DADO PELO MARIDO. DEFESA DA MEAÇÃO DA ESPOSA.AC 2004.71.05.001432-6/TRF
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente embargos de terceiros opostos pela apelante em face da execução movida pela Caixa Econômica Federal contra seu esposo, na qualidade de avalista. Argumenta em defesa de sua meação, aduzindo que é ineficaz o aval prestado por seu marido a seu cunhado sem sua anuência. A Turma, por maioria, deu provimento à apelação. Foi considerado que o aval concedido pelo esposo da apelante a contrato firmado pelo seu cunhado equipara-se a aval dado à sociedade estranha. Tratando-se de aval, que é ato de favor, inverte-se a presunção, cabendo ao credor fazer a prova de que a garantia dada pelo marido trouxe proveito à família, conforme entendimento do STJ. O fato de o esposo da embargante-apelante haver sido beneficiado por aval concedido pelo cunhado da apelante em outro contrato não elide a presunção em favor da apelante, uma vez que, se assim fosse, para burlar a proteção legal à meação da mulher casada, bastaria simplesmente avalista e avalisado cruzarem avais, ou seja, avalisarem-se reciprocamente ao arrepio do conhecimento das respectivas mulheres. Vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julg. em 10/03/2009.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPOSTA FALHA DO SERVIÇO NA SINALIZAÇÃO. SEGURADORA. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. ANIMAL NA PISTA. CASO FORTUITO. FATO IMPREVISÍVEL. RESSARCIMENTO. AC 2006.70.00.017975-2/TRF
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do valor gasto para reparar segurado envolvido em acidente de trânsito. Sustenta que são fatos incontroversos o acidente e a indenização de seu segurado; que a responsabilidade do DNIT é objetiva, e que a causa primária do acidente foi a manobra evasiva provocada pelo preposto da ré, merecendo ser ressarcida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A responsabilidade civil da Administração por omissão é subjetiva, impondo-se a comprovação da culpa, do dano e do respectivo nexo causal com a omissão apontada. O acidente foi causado pela presença de um animal na pista, o que não era previsível ou evitável por qualquer um dos condutores dos veículos e menos ainda pelo DNIT, de modo que não se pode dizer que haveria culpa (negligência, improcedência ou imperícia) dos réus. Trata-se de um caso fortuito, previsível e na prática absolutamente inevitável. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 10/03/2009.
ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE FILANTROPIA. CANCELAMENTO IMOTIVADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGRAS. IMPOSSIBILIDADE. REOAC 2008.71.08.000644-1/TRF
Em mandado de segurança, na qual a parte impetrante visa a que lhe seja assegurada a renovação da matrícula nos semestres 2008/1, 2008/2 e 2009/1 com a manutenção da bolsa de filantropia de que é beneficiária, no percentual de 80%, aduzindo a ilegalidade do ato de cancelamento da bolsa, por meio de modificação unilateral do “contrato de adesão”, com vigência até 30/07/2009, foi concedida a segurança. Sentença sujeita ao reexame necessário. A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. Foi entendido ser incabível o cancelamento unilateral da Bolsa de Filantropia pela instituição de ensino, haja vista não prever o Termo de Adesão firmado entre as partes a possibilidade de cancelamento da forma como procedeu a autoridade impetrada. Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julg. em 10/03/2009.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EMISSÃO DE TDA’S. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERBA SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO.AG 2007.04.00.025161-1/TRF
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da emissão de TDAs referente à Ação de Desapropriação nº 86.0023744-6 enquanto não for decidido o mérito da Ação Declaratória nº 2007.72.02.002852-1. A agravante alegou que o objeto de desapropriação se localiza em faixa de fronteira; que o magistrado de origem não levou em conta uma Ação Declaratória de Nulidade de Registro Público, que visa à desconstituição do domínio em face da agravada; que a jurisprudência e a legislação pugnam pela suspensão do pagamento da indenização enquanto não for dissipada a dúvida quanto ao domínio do imóvel expropriado. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para suspender a emissão das TDA's e o levantamento da verba sucumbencial. Havendo incerteza sobre quem detenha a titularidade do domínio, devem-se manter depositados os valores relativos à indenização da presente ação, até que haja uma decisão definitiva em ação própria sobre a questão da propriedade. Por outro lado, suspensão do pagamento abrange todos os depósitos decorrentes, motivo pelo qual a verba sucumbencial a que fazem jus os agravantes não pode ser levantada enquanto não for decidida a titularidade do domínio. Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, julg. em 10/03/2009.
DOCUMENTO PÚBLICO. FOTOCÓPIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. VALIDADE. ART. 24 DA LEI Nº 10.522/2002.AC 2008.71.05.004418-0/TRF
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, movida pelo Conselho Regional de Farmácia, forte no art. 267, inciso I, do CPC, considerando a ausência de original ou cópia autenticada da CDA e de instrumento procuratório com firma reconhecida, tendo, ainda, o exequente deixado de atender a intimação para que emendasse a inicial no prazo de 10 dias. Sustenta o apelante que providenciou as peças requeridas, porém, equivocadamente, encaminhou-as à comarca diversa. Registra que as pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, estão dispensadas de autenticar cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentar em juízo. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. A respeito de cópias de documentos públicos, desde a edição da Medida Provisória nº 1.547/97 e reedições, que restaram convertidas na Lei nº 10.522, de 10/07/2002, as pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo, consoante disposto no art. 24. Ademais, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, mesmo quando apresentados em cópias não-autenticadas. Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, julg. em 10/03/2009.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAFÉ EM AEROPORTO. REVISÃO. EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CULPA DO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. AC 2001.71.00.038022-0/TRF
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de permissão de venda de produtos tipicamente derivados de um ponto de venda de café no aeroporto Salgado Filho. A autora sustenta que é vencedora de concorrência pública para exploração de cafeteria no aeroporto; que realizou pesquisas de satisfação junto aos usuários, que requerem a venda de produtos derivados de um típico ponto de venda de café; há diferença nos objetos do contrato e do edital, e que a limitação em cafezinho, água mineral e pão de queijo é desproporcional em relação aos encargos pagos. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Foi entendido que o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato administrativo depende de concretização de um evento imprevisto posterior à proposta, identificável como causa de agravamento da posição do particular. Exige-se que a elevação dos encargos não derive de conduta culposa imputável ao detentor da concessão. Se os encargos tornaram-se mais elevados porque se calculou equivocadamente a vantagem que resultaria do negócio ou administrou mal o empreendimento, não fará jus à alteração contratual. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 10/03/2009.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO. TÉCNICO BANCÁRIO. CEF. PSORÍASE. APTIDÃO PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA DERMATOLÓGICA. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AC 2005.71.00.011597-8/TRF
Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do ato administrativo que obstou posse no cargo de Técnico Bancário e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal apela, requerendo, em preliminar, a apreciação do agravo retido, devendo a perícia ter sido realizada por Médico do Trabalho, e não por Dermatologista. Defende a lisura do processo admissional; que é indevida a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral e a minoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A parte-autora apela adesivamente, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para contemplar valor entre 50 e 150 salários mínimos; a majoração do dano material para R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais) ou, alternativamente, o pagamento dos salários e benefícios do autor e a nomeação do autor para o município de Campo Bom. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da CEF e ao reexame necessário e negou provimento à apelação da parte-autora. Não comprovada a inexatidão ou omissão dos resultados da primeira perícia, não se cogita de renovação da prova técnica por Médico do Trabalho, decisão esta que se apresenta nos limites dos poderes instrutórios do Magistrado, previstos no artigo 130 do CPC. Segundo os pareceres médicos constantes dos autos, é certo que o autor é portador de patologia dermatológica (psoríase), o que não o incapacita para o trabalho, fato ratificado também pela prova pericial. A incapacidade deve ser constatada pela situação clínica em que se encontra o candidato no momento do ato de admissão. Assim, não poderia a CEF, com base na mera suposição de superveniência de incapacidade decorrente da psoríase, tê-lo excluído do concurso público. Embora a Constituição Federal disponha sobre a cumulatividade da indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do mesmo fato (art. 5º, X), no processo em tela, reparado o dano material, como efetivamente fixado na sentença, não subsiste prejuízo a ser ressarcido pela via do dano moral. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 10/03/2009.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). RESPONSABILIDADE. INEP. INSCRIÇÃO E SELEÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.AG 2008.04.00.022529-0/TRF
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INEP contra decisão que, em ação civil pública, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar à UFSM que adote medidas administrativas rigorosas nos procedimentos atinentes aos critérios de inscrição dos alunos no ENADE e para determinar ao MEC e ao INEP que solucionem as pendências administrativas que atingiram alunos não-inscritos no processo seletivo ao ENADE, em decorrência de omissão da Universidade no ato de inscrição, não obstaculizando a expedição do diploma destes alunos. Afirma o agravante que a concessão da tutela requerida esgota o objeto da ação, alega sua ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade passiva do Ministério Público, porquanto em discussão direitos individuais disponíveis, e, por fim, afirma que a expedição do diploma de alunos sequer inscritos no ENADE viola o princípio da isonomia. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Não há falar em impossibilidade de medida que esgote antecipadamente o objeto da ação, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no art. 273 do CPC. A verossimilhança se dá na medida em que a própria instituição de ensino superior reconhece a ocorrência de falha administrativa resultante na não-inscrição de dez alunos da UFSM no ENADE e no conseqüente bloqueio da expedição do diploma dos referidos estudantes. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está relacionado à demora e aos empecilhos criados aos alunos para que, de posse do diploma, possam ingressar no mercado de trabalho na área em que concluíram o curso de graduação. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do INEP, é o órgão responsável pela avaliação ora em questão, desde a inscrição e seleção dos participantes do ENADE até a apuração e tabulação dos resultados, além de haver entendimento jurisprudencial no sentido de sua legitimidade para figurar em demandas que versem sobre a possibilidade de expedição do diploma de conclusão do curso superior mesmo sem a realização da prova do ENADE. No que concerne à legitimação do Ministério Público, tratando-se de normas relativas à educação, portanto, de interesse público, veiculada por meio de ação civil pública, justificada está sua presença na lide. Por fim, acerca da alegação de impossibilidade de expedição de diploma dos alunos que não participaram no ENADE, por violação ao princípio da isonomia, foi entendido que o aluno que não participou do Exame Nacional de Desempenho, por circunstâncias alheias a sua vontade, não pode ser penalizado por falhas da instituição, pois a responsabilidade pela inscrição dos estudantes no ENADE é da universidade. Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi., julg. em 10/03/2009.
VESTIBULAR. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO. POSSIBILIDADE. REOAC 2008.70.00.010870-5/TRF
Trata-se de sentença que concedeu a segurança, declarando o direito da impetrante de realizar as provas previstas para os dias 15.06.2008 e 29.06.2008 do Processo Seletivo UFPR Litoral com o fornecimento de caderno de provas com a fonte ampliada (arial 24 negrito), bem como da extensão em 2 horas do tempo para sua realização. A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. O art. 208, III, da CF orienta para que sejam concretizadas medidas a fim de integrar os portadores de deficiência na sociedade, em especial, garantir o acesso à educação, a chamada “discriminação positiva”. Assim, o legislador vem proporcionar à sociedade uma medida compensatória e proteger determinadas parcelas vítimas de discriminação negativa. Adequado sejam garantidas condições especiais para que portadores de necessidades especiais participem do certame. Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julg. em 10/03/2009.
QUARTA TURMAREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.AGV 2009.04.00.000472-0/TRF
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença proposto pelo INMETRO, ora agravante, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ante o fato de o débito executado não ter natureza tributária. Da decisão monocrática que negou provimento, de plano, ao seu agravo de instrumento, interpõe agravo legal o INMETRO. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal. Apenas em casos excepcionais é possível o redirecionamento da execução, fundado na desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova concreta do desvio de finalidade da empresa, o que na hipótese, não ocorre, ao menos por ora. De igual modo, não restou comprovada a conduta dolosa da parte executada a permitir o deferimento da medida. Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, julg. em 11/03/2009.
MILITAR. DENTISTA. INDENIZAÇÃO POR EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE (RAIO-X). INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SOLDO.AC 2004.71.00.039815-7/TRF
Trata-se de apelação da União contra sentença de procedência do pedido de ex-oficiais dentistas temporárias da Aeronáutica, que condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias da gratificação/adicional de raios X, no percentual de 10% sobre a remuneração das autoras, nos períodos em que não recebido, bem como dos reflexos sobre férias e décimo terceiros salários, e nas custas e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Alegou que as autoras não exercem continuadamente as atividades com exposição à radiação, e sim, em caráter esporádico e ocasional, querendo a improcedência do pedido. Alternativamente, caso mantida a sentença de procedência, quer compensadas as verbas já pagas a este título e a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas. A Turma, por unanimidade, conheceu em parte da apelação para lhe negar provimento. Comprovado que as autoras operavam, por contingência da própria função, aparelhos de raios X, expondo-se de modo direto e constante à ação da radiação nociva à sua saúde, resta evidenciado o fato gerador do direito à percepção da gratificação/adicional de raios X. A exposição do trabalhador a agentes insalutíferos, ainda que apenas em parte da sua jornada diária, não caracteriza eventualidade, mas sim intermitência, o que ampara o seu direito à percepção do adicional correspondente. Quanto ao pedido de compensação dos valores já pagos, não foi conhecida a apelação no ponto. Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, julg. em 11/03/2009.
TURMA SUPLEMENTARREAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94.AC 2007.72.07.002563-1/TRF
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de serviço concedida na forma proporcional, para que sejam computadas no período básico de cálculo as contribuições vertidas após a aposentação, sendo revisado, então, o benefício para a forma integral, e de aplicação do complemento introduzido pelo art. 26, e parágrafo único, da Lei nº 8.870/94. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. No caso, a parte autora pretende renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida e obter novo benefício em bases mais favoráveis. A pretensão encontra obstáculo no que dispõe principalmente o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que não ofende a Constituição Federal. O aposentado que permanece em atividade não faz jus à prestação alguma da Previdência Social, ressalvados o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado, conforme o referido dispositivo. A vedação de desaposentação para nova aposentadoria no próprio Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo de revisão da aposentadoria para acréscimo de contribuições posteriores à inativação respeita o ato jurídico perfeito e os princípios informadores do sistema de previdência estabelecido na Constituição. Inviável, pois, a concessão de nova aposentadoria com agregação de tempo posterior ao jubilamento. Quanto à aplicação do art. 26, e parágrafo único, da Lei nº 8.870/94, o legislador expressamente determinou que tal artigo somente se aplica aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993. No caso, sendo o benefício concedido em 02/05/1997, fora do período previsto na Lei nº 8.870/94, inviável a revisão nos moldes da referida lei. Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira., julg. em 11/03/2009.
SÉTIMA TURMAIMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE REMÉDIOS. ART. 273, § 1º-B, I E III, DO CÓDIGO PENAL. PENA CORPORAL E DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTE DA ANTIGA LEI Nº 6.368/76.ACR Nº 2006.70.02.005860-7/TRF
Apela o réu contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado, utilizando como parâmetro as reprimendas previstas no art. 12 da Lei 6.368/76, às penas de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 50 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao artigo 273, § 1º-B, incisos I, III e VI, do CP. Sustenta a inconstitucionalidade da Lei n.º 9.677/98, que acrescentou o § 1º-A e § 1º-B ao artigo 273 do CP, que a conduta imputada ao acusado (transportar) não está descrita na lei, que não restou evidenciada a ausência de registro no órgão de vigilância sanitária competente e tampouco que os produtos tenham sido adquiridos sem licença desse mesmo órgão. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para anular parcialmente a sentença e, por maioria, vencido em parte o relator, negou provimento ao pedido de redução do número de dias-multa, lavrará o acórdão o Relator por deliberação da Turma. Trata-se de importação de produtos sem registro e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, bem como sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, razão pela qual, em face do princípio da especialidade, não há falar em delito de contrabando. O posicionamento majoritário desta Corte é no sentido de que somente se justifica a aplicação da pena abstratamente cominada ao tipo penal em apreço quando a conduta imputada possa gerar grandes danos ao bem jurídico tutelado. Admitido, mediante analogia in bonam partem, a limitação da pena a ser concretamente fixada, tomando como parâmetro as penas previstas para o tráfico de entorpecentes a época em que cometido o fato (art. 12 da Lei 6.368/76). Por maioria foi mantido o quantum da pena de multa cominada na sentença porque em acordo com o referido artigo da lei de tóxicos. Pretendia o relator a aplicação da pena de multa prevista na parte geral do CP. Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julg. em 10/03/2009.
RECURSOS DO SEGURO-DESEMPREGO. DESTINAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.ACR 2006.71.04.007252-1/TRF
Apelam o MPF e o réu condenado contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolver um dos réus, com base no art. 386, IV, do CPP e condenar o outro às penas de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa, à razão unitária de 1/20 do salário mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente a partir de então, por infração ao art. 171, § 3º, do CP. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada em 04 salários mínimos. Requer o MPF a condenação do réu, absolvido na sentença, como incurso nas sanções do art. 171, § 3º, c/c o art. 29, ambos do CP. Sustenta o réu condenado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e que o crime restou cometido em estado de necessidade. A Turma, por unanimidade, negou provimento aos apelos. Mantida absolvição do co-réu por ausência de provas. Os recursos do seguro-desemprego têm destinação social, que deve prevalecer no confronto com o direito individual do réu. A insignificância não merece consideração apenas pelo valor nominal da vantagem indevidamente recebida, mas também pelas circunstâncias do caso concreto. Não caracterizado o estado de necessidade, em face das dificuldades financeiras, porque o réu já estava empregado por ocasião dos saques dos valores, de sorte que não há como alegar que a conduta foi levada a efeito para afastar perigo atual e não foi trazido aos autos qualquer prova que pudesse atestar a penúria financeira e de que buscou evitá-la por outro meios, ônus atribuído à defesa. Destacada a possibilidade de que os valores relativos à multa e prestação pecuniária venham a ser pagos de forma parcelada no Juízo da Execução, na forma do art. 50, segunda parte, do CP, e art. 687, II, e § 2º, do CPP. Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julg. em 10/03/2009.
ESTRANGEIRO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. IGUALDADE TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA. LEGISLAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PERMANÊNCIA.REOCR 2008.71.02.003739-1/TRF
Trata-se de remessa de ofício de sentença que concedeu parcialmente a ordem, em habeas corpus preventivo, para autorizar a permanência do paciente no País durante o lapso de sessenta dias aprazado para regularização administrativa de sua estada no Brasil, sem sofrer restrições no seu direito de ir e vir. A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. Possível a realização de procedimentos para a regularização da permanência do paciente, cabível a pretensão com fundamento no caput do art. 5º da CF/88, que asseguram a garantia constitucional de liberdade, de igualdade e de segurança aos estrangeiros residentes no país. Contudo, o tratamento constitucional assegurado não autoriza a desatenção à legislação regente da permanência do cidadão estrangeiro, que possui o ônus de observá-la e adotar os procedimentos pertinentes a sua estada. Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julg. em 10/03/2009.
CONTRABANDO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA. NECESSIDADE. EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO CRIME.ACR 2003.70.02.000227-3/TRF
Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra sentença que absolveu a ré da imputação de ofensa ao art. 334, §1°, 'c', do CP, com base no art. 386, III, do CPP, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que considera como patamar o montante de R$ 10.000,00. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo. O voto do relator foi no sentido de que o descaminho é delito de natureza penal tributária, porque ocorre a fraude no pagamento dos tributos aduaneiros, enquanto o contrabando é delito de natureza penal administrativa, pois visa à proteção dos interesses econômico-estatais. No presente caso, tratando-se também de cigarros nacionais, com retorno proibido, a lesão causada vai além da dimensão econômica (descaminho), envolve a ordem pública (contrabando), não podendo ser afastada pelo princípio da bagatela, até porque, de rigor, em tema de contrabando, a ilusão de tributo não figura como elementar do tipo. O caso dos autos, em que a ré apenas locou um espaço para a guarda de mercadorias de terceiros, de modo que conhecia unicamente a origem dos produtos, é semelhante àqueles em que motoristas e guias de ônibus de turismo são dados como responsáveis por mercadorias de terceiros, sem comprovação de sua efetiva participação no crime. Assim, permanecendo dúvida razoável no que tange à autoria, a absolvição é medida que se impõe. O Des. Néfi Cordeiro, também, negou provimento, mas ao entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, irrelevante a diferenciação entre as figuras do artigo 334 do CP, conforme entendimento da Seção Criminal desta Corte. Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julg. em 10/03/2009.
OITAVA TURMADESCAMINHO. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INÉPCIA DA INICIAL. AUTORIA DA OBRA POR ESTRANGEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO.RSE 2008.70.01.000761-2/TRF
O MPF recorre contra decisão que rejeitou denúncia que narra a prática dos crimes de descaminho e violação de direito autoral em concurso material. Sustenta a inaplicabilidade do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a incidência do princípio da insignificância. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão hostilizada, por fundamento diverso, quanto ao crime do art. 182, § 2º do CP. Mantida a rejeição da denúncia em relação ao crime de descaminho. No caso dos autos, o valor dos tributos sonegados é inferior ao limite legal de R$ 10.000,00, permitindo a aplicação do princípio da insignificância. Quanto à infração do art. 184, § 2º do CP, importa salientar que o bem jurídico por ele tutelado consiste na propriedade intelectual, de forma que sua afetação não pode ser mensurada mediante simples consideração do valor das mercadorias. Entretanto, a denúncia, em relação ao crime de violação de direitos autorais, é manifestamente inepta por deixar de descrever circunstâncias essenciais do acontecimento tido por delituoso que impedem o reconhecimento do juízo competente para o processamento da ação penal. A denúncia narra que o fato teve seu início em território alienígena e consumação no Brasil, mas, em matéria penal, para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, não basta que o iter criminis inicie no exterior e seja concluído em território pátrio, apresentando-se necessário, também, a existência de acordo internacional incorporado ao direito brasileiro que preveja o combate à modalidade delituosa. No caso, existe acordo internacional ratificado pelo Congresso Nacional de proteção à violação de direitos autorais de autores estrangeiros. Ocorre, no entanto, que a denúncia não esclarece se os CDs e DVDs produzidos por meio de pirataria seriam relativos a cantores nacionais ou estrangeiros, condição imprescindível para o exercício da vis attractiva do caso à Justiça Federal. Vencido, parcialmente, o Relator, Des. Federal Luis Fernando Wowk Penteado. Rel. p/o acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 11/03/2009.
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